Fiscalidade

IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ... 25 %

Imposto Municipal (nem sempre aplicável) ... até 10 % (do IRC)

DEDUÇÕES AOS IMPOSTOS

De acordo com o Decreto-Lei nº 109/94 de 26 de Abril:

os investimentos em prospecção e pesquisa de petróleo poderão ser amortizados, conforme previsto no código do IRC, a partir do início da produção; contudo,

os investimentos imputáveis a uma descoberta e à sua avaliação são dedutíveis até 100 % no 1º ano de exercício completo de produção.

Conforme previsto no código do IRC:

é permitida a constituição de provisões isentas de impostos que não pode exceder o mais baixo dos seguintes valores:

30 % do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efectuadas no exercício a que respeita a provisão;

45 % do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração desta provisão;

as provisões devem ser investidas em prospecção ou pesquisa de petróleo em território português dentro dos 3 exercícios seguintes à sua constituição ou reforço;

Aos montantes destas provisões, investidos em prospecção ou pesquisa de petróleo, não se aplicam as amortizações anteriormente referidas.

IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO DE PETRÓLEO

Escala progressiva baseada na produção anual do campo (0-10 %):

Petróleo  

Campos no "onshore":

0-9 %

produção anual até 300.000 t (± 0 - 6.000 BOPD)

0 %

à parte de produção anual entre 300.000 e 500.000 t (± 6.000 - 10.000 BOPD)

6 %

à parte de produção anual superior a 500.000 t (> ± 10.000 BOPD)

9 %

Campos no "offshore" pouco profundo (< 200 m de profundidade de água)

0-10 %

produção anual até 500.000 t (± 0 - 10.000 BOPD)

0 %

à parte de produção anual superior a 500.000 t (> ± 10.000 BOPD)

10 %

Campos no "offshore" profundo (> 200 m de profundidade de água)

0 %
Gás e condensado 0 %

 

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