Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ... 25 %
Imposto Municipal (nem sempre aplicável) ... até 10 % (do IRC)
De acordo com o Decreto-Lei nº 109/94 de 26 de Abril:
os investimentos em prospecção e pesquisa de petróleo poderão ser amortizados, conforme previsto no código do IRC, a partir do início da produção; contudo,
os investimentos imputáveis a uma descoberta e à sua avaliação são dedutíveis até 100 % no 1º ano de exercício completo de produção.
Conforme previsto no código do IRC:
é permitida a constituição de provisões isentas de impostos que não pode exceder o mais baixo dos seguintes valores:
30 % do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efectuadas no exercício a que respeita a provisão;
45 % do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração desta provisão;
as provisões devem ser investidas em prospecção ou pesquisa de petróleo em território português dentro dos 3 exercícios seguintes à sua constituição ou reforço;
Aos montantes destas provisões, investidos em prospecção ou pesquisa de petróleo, não se aplicam as amortizações anteriormente referidas.
Escala progressiva baseada na produção anual do campo (0-10 %):
| Petróleo | |
Campos no "onshore": |
0-9 % |
produção anual até 300.000 t (± 0 - 6.000 BOPD) |
0 % |
à parte de produção anual entre 300.000 e 500.000 t (± 6.000 - 10.000 BOPD) |
6 % |
à parte de produção anual superior a 500.000 t (> ± 10.000 BOPD) |
9 % |
Campos no "offshore" pouco profundo (< 200 m de profundidade de água) |
0-10 % |
produção anual até 500.000 t (± 0 - 10.000 BOPD) |
0 % |
à parte de produção anual superior a 500.000 t (> ± 10.000 BOPD) |
10 % |
Campos no "offshore" profundo (> 200 m de profundidade de água) |
0 % |
| Gás e condensado | 0 % |
DPEP / Fiscalidade