Atribuição de Direitos para Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção

Pontos a destacar

(Para informação detalhada, consultar a página da Legislação)

Licença de Avaliação Prévia

O objectivo principal desta licença é o de permitir a aquisição e tratamento de informação para uma melhor avaliação da área em questão.

Qualquer entidade dotada de comprovada competência técnica, económica e financeira para o efeito pode requerer a atribuição de licença de avaliação prévia do potencial petrolífero de área ou áreas destinadas ao exercício de actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo.

A licença de avaliação prévia terá uma área constituída por um máximo de 35 lotes, com pelo menos um lado comum, e terá uma duração máxima de 6 meses, não podendo ser prorrogada.

Contrato de Concessão

TIPO DE CONTRATO

Contrato de concessão abrangendo todas as fases de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo.

ÁREA DE CONCESSÃO

As bacias sedimentares Meso-Cenozóicas onshore e todo o offshore estão divididas, para efeitos de definição de áreas de concessão, em  quadrantes de 1º de latitude por 1º de longitude que, por sua vez estão subdivididos em lotes. O lote de 5' de latitude por 6' de longitude (excepto quando interceptados pela linha da costa, poligonal dos 200 m de profundidade ou linha limite da Zona Económica Exclusiva) é a unidade básica da área de concessão e tem uma área média de cerca de 80 km2.

Um ou mais lotes contíguos com um lado comum, na área de concessão, constitui um Bloco de Concessão.

A Área de Concessão pode ser constituída por um ou mais blocos mas no seu conjunto não poderá exceder 16 lotes; ou seja um limite máximo de cerca de 1300 km2 por contrato. Este limite de 16 lotes por área pode ser excedido nas concessões do deep-offshore (zonas cuja profundidade do fundo do mar é superior aos 200 m).

Não há limite para o número de contratos de concessão que uma companhia pode deter em qualquer altura.

CANDIDATURAS E PROCEDIMENTOS DE ATRIBUIÇÃO

Os procedimentos de candidatura e de atribuição estão de acordo com as directivas europeias para a livre concorrência.

Sem prejuízo de eventuais concursos públicos lançados pelo Governo, a grande parte das áreas que não estejam a ser objecto de pesquisa estão abertas a propostas de candidatura em qualquer altura, por companhias ou grupos de companhias desde que demonstrem capacidade técnica e financeira. A candidatura consistirá sobretudo na apresentação de um plano de trabalhos que exceda os trabalhos mínimos obrigatórios (ver quadro abaixo), podendo no entanto incluir a oferta de outros benefícios tais como programas de transferência de tecnologia, a execução de estudos geológicos de interesse geral, etc..

Após a recepção de uma candidatura, para uma área indisponível para negociação directa, serão colocados anúncios convidando companhias interessadas a apresentar candidaturas para genericamente a mesma área. O prazo estabelecido para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 90 dias.

As candidaturas serão abertas em sessão pública depois de expirar o período acima referido e a concessão será atribuída  ao candidato que oferecer melhores programas de trabalhos e de benefícios.

Apesar dos processos de concurso público serem geralmente aplicados, é possível a atribuição de concessões por negociação directa no caso de áreas: (1) previamente declaradas disponíveis numa base permanente; (2) objecto de concurso público anterior de que não resultou atribuição; (3) restituídas por concessionárias; e (4) contíguas a áreas de concessão em vigor se se justificar a anexação por razões técnicas ou económicas.

TERMOS CONTRATUAIS

O período inicial, ou de pesquisa, do contrato de concessão tem uma duração normal de oito anos. Este período pode ser prorrogado por um ano para permitir a finalização dos planos de trabalhos e por mais um ano se tal for necessário para avaliação de uma potencial descoberta comercial.

O plano de trabalhos para o período de pesquisa é proposto no âmbito de concurso ou negociado, existindo obrigações mínimas de trabalhos constituídas por: um poço por ano e por bloco, a partir do quarto ano, inclusive. Este deve ser iniciado antes do final do quarto ano. Para o deep-offshore o número de sondagens a efectuar poderá ser inferior ao número de sondagens atrás fixado.

No caso de ser anunciada pelo concessionário uma descoberta comercial durante o período inicial, a área do campo petrolífero entra no período de produção que tem uma duração de 25 anos extensíveis, quando se justifique, até um máximo de 40 anos. A pesquisa pode continuar na restante área da concessão até expirar o período inicial de oito anos e as suas eventuais extensões.

Os prazos iniciais para produção e demarcação de blocos petrolíferos podem, em concessões no deep-offshore, exceder estes limites fixados.

ABANDONO

Pelo menos 50 % da área concessionada deve ser restituída ao fim do quinto ano e mais 50 % da área restante no inicio do primeiro período de extensão, ou seja no final do oitavo ano. No computo das áreas a restituir, não serão consideradas as áreas entretanto demarcadas para efeito de desenvolvimento e produção.

As concessionárias podem escolher livremente quais as áreas a restituir, desde que a área remanescente seja constituída por lotes adjacentes, inteiros ou fracções de 1' de latitude por 1' de longitude.

Em concessões do deep-offshore as áreas a restituir  podem ser inferiores ao fixado e o prazo para a sua restituição pode exceder o limite definido.

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

Para além das situações legais normais sob as quais os contratos de concessão caducam ou se extinguem, a extinção por decisão unilateral da concessionária é permitida:

desde que todas as obrigações contratuais sejam satisfeitas.

ATRIBUIÇÃO DE CONCESSÕES

ÁREAS ATRIBUIÇÃO DE CONCESSÕES
Áreas sujeitas a concurso Concurso público Iniciativa do Governo
Na sequência de apresentação de uma candidatura
Outras áreas* Negociação directa

* Casos mencionados acima, no último parágrafo de "Candidaturas e Procedimentos de Atribuição"

ÁREAS DESTINADAS À ACTIVIDADE

Áreas Destinadas à Actividade

Legenda:
Área sujeita a concurso público Área sujeita a concurso público de acordo com o nº 1 do Artigo 8º do Decreto-Lei nº 109/94 de 26 de Abril e com as excepções previstas no nº 2
Área aberta a negociação directa Área aberta a negociação directa


SUMÁRIO DA ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS

NOME

ÁREA MÁXIMA

DURAÇÃO

ACTIVIDADES PERMITIDAS

OBRIGAÇÕES MÍNIMAS

Licença de avaliação prévia

35 lotes

ca. 3000 km2

6 meses

Avaliação dos dados existentes e levantamentos geológicos

Relatórios dos resultados da avaliação

Contrato de concessão

16 lotes*

ca. 1300 km2

Período de pesquisa:

8 anos*

(+ 2 extensões possíveis de 1 ano cada)

Levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos; sondagens de prospecção e pesquisa

Anos 1 a 3:

negociável

Anos 4 a 8:

1 poço/ano**

Período de produção:

25 anos*

(extensíveis até 40 anos)

Sondagens de desenvolvimento e produção

Nenhuma

* O número de lotes e a duração destes períodos podem ser superiores nas concessões do deep-offshore.

** O número de sondagens a efectuar pode ser inferior nas concessões do deep-offshore.

 

DPEP / Atribuição de Direitos

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